Em razão da decisão proferida pelo ilustre Desembargador Olavo Tostes Filho, então Corregedor Geral da Justiça, nos autos do processo nº45.506/1978, os referidos imóveis retomados foram negociados por meio de Escrituras de Compra e Venda que não podiam ser levadas a registro, culminando, portanto, em uma avalanche de ações de usucapião ajuizadas por tais adquirentes, visando a regularização de seus imóveis. Nessa toada, considerando que o Sr. Pasquale Mauro era o único acionista que ainda possuía alguns poderes restritos para atuar em nome do Banco de Crédito Móvel, o mesmo entendeu por requerer um Alvará Judicial de modo a ampliar seus poderes e regularizar as inúmeras questões imobiliárias envolvendo o Banco de Crédito Móvel. Tal ação foi autuada sob o nº 0052469-45.2005.8.19.0001 e tramitou perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, sendo decidida no seguinte sentido: “(…) Defiro em parte o presente alvará judicial para possibilitar a liquidação restante dos bens da sociedade extinta para a qual nomeio, ao invés do requerente, o segundo liquidante judicial”.
E assim o segundo liquidante judicial passou a representar ativa e passivamente o Banco de Crédito Móvel em todas as ações judiciais, em especial naquelas ações de usucapião. Tal situação se manteve até que em 29/06/2017 foi publicada sentença de extinção da liquidação judicial, pois a então juíza da 6ª Vara Empresarial verificou que o Banco de Crédito Móvel não possuía mais qualquer ativo a ser liquidado.