Porém, a ausência de legislação regulamentando tais desmembramentos, bem como a ausência de matrículas individualizadas, impediam que fossem realizados os correspondentes registros de compra e venda, causando enorme confusão junto aos adquirentes. Assim, quando da criação da Lei de Loteamento, qual seja, Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937, o Banco de Crédito Móvel apresentou junto ao competente Registro de Imóveis pedido de registro de Memorial de Loteamento.
Do referido pedido, foi suscitada dúvida pelo I. Registrador, sendo tal procedimento sido autuado sob o nº10.607 e tramitado na Vara de Registros Públicos. Com sentença favorável ao Banco de Crédito Móvel, houve a interposição de Agravo – o famoso Agravo 130 – cujo acórdão foi desfavorável apenas no que se refere ao registro do Memorial de Loteamento, tendo em vista a falta de individualização clara do imóvel que se queria registrar relativamente à divisa com o bairro de Guaratiba.
Assim, o Agravo 130 reconheceu a titularidade das terras do Banco de Crédito Móvel, salientando apenas que o pedido de registro do Memorial de Loteamento incluía terras em Guaratiba e os títulos reconhecidamente de sua propriedade iam ATÉ a divisa com Guaratiba, não abrangendo-a. Por tal motivo, impediu o registro do memorial de loteamento das terras, mas de modo algum tal decisão cancelou o registro de propriedade delas.
Fazem certa confusão aqueles que entendem que o Agravo 130 cassou o registro das propriedades do Banco de Crédito Móvel quando interpretam trechos do Acórdão de forma isolada, sem se atentar para o fato de que o I. Relator se opôs ao registro decorrente do Decreto nº. 58 de 1937, e não ao registro de propriedade das áreas. Vejamos a parte inicial do Agravo 130.
“Vistos e relatados estes autos em que são agravantes José Albano da Rosa e outro, e agravado o Banco de Crédito Móvel; O agravado promoveu, no 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis, a inscrição de terrenos que adquiriu, por escritura pública de 3 de fevereiro de 1891, constituintes das fazendas de Camorim, Vargem Pequena e Vargem Grande, formando um só bloco e que alega situadas nas Freguesias de Jacarepaguá e Guaratiba, instruindo seu pedido com os docs. de fls. 7 a 121v. do 1º vol destes autos, para fins do Decreto- Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937 (…)” (fl.01 do Agravo 130)